TEXTO - SEGUNDO ANO SOCIOLOGIA : O MUNDO DO TRABALHO
A evolução histórica do trabalho
"A história do trabalho é uma das mais dramáticas de ser estudada. O trabalho sempre esteve presente na história do desenvolvimento do ser humano, sendo que nos mais diversos períodos da história, desde a antiguidade, o ser humano com ele se relacionou sob as mais diferentes condições: ora foi escravo, ora servo, ora artesão.
Por ser tão antiga e tão abrangente, a história do trabalho pode ser abordada sob os mais diversos aspectos, tais como: a escravidão, a evolução do trabalho, a industrialização, o assalariamento, o sindicalismo, entre tantos outros. O presente capítulo, no entanto, abordará a história do trabalho voltada as questões que digam respeito a saúde e ao bem-estar do trabalhador.
A origem da palavra “trabalho” revela, por si só, o conceito que possuía na antiguidade. Do latim tripalium, era um instrumento composto de três paus que servia para torturar réus e segurar cavalos por ocasião de ferrar (SOIBELMAN,1981).
Na antiguidade, os egípcios, gregos e romanos utilizaram do trabalho escravo para as mais diversas funções: seja na fabricação de utensílios, em trabalhos domésticos, seja na condição de gladiadores, músicos, filósofos e até poetas.
O trabalho na Antiguidade, representava punição, submissão, em que os trabalhadores eram os povos vencidos nas batalhas, os quais eram escravizados. O trabalho não era dignificante para o homem. A escravidão era tida como coisa justa e necessária. Para ser culto, era necessário ser rico e ocioso (JORGE NETO e CAVALCANTE, 2005, p. 3)
A escravidão também esteve presente na era medieval, onde aqueles que eram considerados “infiéis” ou “bárbaros” eram feitos escravos, havendo inclusive o comércio de escravos para o Oriente. Da mesma forma na Idade Moderna, a escravidão foi utilizada no descobrimento da América. Leciona Vianna (1991) que os espanhóis, portugueses, ingleses, franceses e holandeses fizeram uso desta prática, escravizando índios e africanos como forma de incrementar suas conquistas.
Na época do feudalismo, que perdurou entre os séculos X ao XIII (SOIBELMAN,1981), a escravidão foi substituída pela servidão. Neste sistema, Vianna (1991) destaca que o homem se submetia ao trabalho em benefício exclusivo do senhor da terra, sendo que da terra retirava em proveito próprio a habitação, a alimentação e o vestuário. Entretanto, a servidão nada mais foi do que um tipo de escravidão, não exatamente no sentido estrito da palavra, mas em medida semelhante, posto que o indivíduo naquelas condições não dispunha de liberdade, estando sujeito as mais severas restrições, tal como impossibilidade de livre locomoção. Este período caracterizou-se como sendo um sistema intermediário entre a escravidão e o trabalho livre (VIANNA, 1991).
Com o declínio da servidão, no século XVI, surge uma submissão dos feudos a um governo central, com o surgimento do mercantilismo e a perda da importância da terra como fonte geradora de riquezas. É nesta época que surgem as primeiras vilas e cidades, com o aparecimento da corporação, que era um agrupamento de artesãos. Neste sistema, o mestre era quem explorava economicamente o ramo de atividade, tendo sob seu comando o aprendiz. Todavia, também neste sistema a escravidão, ainda que de forma velada, estava presente, pois eram impostas àqueles indivíduos regras muito rígidas no que tange ao método de produção e a contraprestação do serviço prestado. Nos dizeres de Vianna (1991), o mestre era não somente o senhor da disciplina profissional, mas também senhor pessoal do trabalhador.
Sobre este grande período da história do trabalho, Melgar (1995, p. 50) resume bem a condição do ser humano como trabalhador:
(...) o tipo de trabalho existente até a Revolução Industrial não era um trabalho livre, era um trabalho de escravos e servos, cuja ínfima condição social era condizente com o escasso ou quase nulo valor que se atribuía ao seu esforço.
Foram as revoluções liberais, que tiveram início nos séculos XVII e XVIII, seguidas da Revolução Industrial, que caracterizaram uma profunda mudança nas relações de trabalho. A ideia de liberdade esteve bem destacada neste período da história, revelando que o modelo de servidão era apenas uma modalidade diferenciada de escravidão, e que as corporações de ofícios significavam impedimento ao desenvolvimento do livre comércio e ofício. No início deste período da história, as condições de vassalagem e as corporações de ofícios foram desaparecendo, sendo de maneira natural ou por imposição legal, passando a dar lugar as relações de trabalho remuneradas, com a locação de serviço civil. O medo das formas que o trabalho foi prestado no passado, levaram ao amadurecimento dos trabalhadores neste período, incentivando a formação de associação, dando lugar a contratos de trabalho com prazo determinado, fazendo que com isso o trabalhador não ficasse vinculado indefinidamente ao empregador.
A partir da Revolução Industrial, com o grande desenvolvimento do maquinismo, das invenções industriais, a expansão do processo de urbanização, dão início as concentrações progressivas de trabalhadores vinculados a uma mesma atividade laborativa. Este fenômeno faz surgir a condição de compartilhamento de condições de trabalho similares, na maioria dos casos evidentemente opressivas e injustas, devido as más condições a que eram submetidos os trabalhadores (SOIBELMAN, 1981). A Revolução Industrial foi considerada um período de terror para o trabalhador, sendo que as condições de trabalho a que foram submetidos naquele período são consideradas como desumanas. Sobre este período, Cerqueira (1961, p. 343) revela em sua obra que:
Para poder enfrentar a livre concorrência, os chefes de indústria não encontravam recurso mais fácil do que explorar ao máximo os operários, pagando-lhes ínfimos salários e impondo-lhes jornadas de trabalho excessivas, muito superiores a sua capacidade física, a fim de reduzir ao mínimo o custo da mão-de-obra e, portanto, o custo da produção, o que lhe permitia auferir maiores lucros. Desamparados de qualquer proteção e impedidos de se reunir para reagir contra esses abusos, viam-se os operários na dura contingência de escolher entre os baixos salários insuficientes para a sua subsistência e a mais completa indigência. Prolongavam-se as jornadas de trabalho a 14 e 16 horas, não se distinguindo entre trabalho noturno e trabalho diurno. Trabalhava-se a semana toda, sem um dia de repouso (...).
Tamanho era o descaso do Estado para com a condição de trabalho, que não somente homens eram submetidos àquelas condições desumanas, mas também mulheres e crianças. Acerca deste período de abuso, Cerqueira (1961, p. 343) revela que
Por outro lado, não eram só os homens que trabalhavam, mas também as mulheres e as crianças, desde 5 ou 6 anos de idade, consideradas “meias forças” e remuneradas com salários sensivelmente inferiores. A situação dos trabalhadores agravava-se cada vez mais, a medida que os progressos do maquinismo se acentuavam, reduzindo o emprego da mão-de-obra.
Como neste período os trabalhadores eram livres e já detinham a ideia de ser titulares de direitos na esfera particular, esta época também foi marcada pelos conflitos de classe, devido as más condições de segurança e higiene do trabalho, remuneração, jornadas, trabalho feminino e infantil.
A situação real do trabalhador durante os anos da Revolução Industrial foi extremamente dura; a tão aclamada liberdade de contratação se traduzia em uma fixação de jornadas de trabalho excessivas, com prorrogação de jornadas fora dos limites humanos, na falta de atenção do empregador em questões de segurança e higiene nos locais de trabalho, na abusiva utilização da mão de obra infantil e feminina, e nos abusos dos valores ínfimos de salário (MELGAR, 1995, p. 63).
Tal movimento e conflito de classes acarreta uma pressão social que desperta o legislador, tendo como consequência a criação de associações de trabalhadores para a defesa de seus direitos, denominadas de sindicatos. Vianna (1991, p. 32) revela em sua obra que a completa libertação do trabalhador teria de se fazer mais tarde como consequência da Revolução Industrial e da generalização do trabalho assalariado, numa nova luta, não mais contra o senhor da terra nem contra o mestre da corporação, e sim contra um poder muito maior, o patrão, o capitalista, amparado pelo Estado, na sua missão de mero fiscal da lei e aplicador da justiça.
O período da Revolução Industrial foi, portanto, marcado com as primeiras normas voltadas exclusivamente para a proteção dos trabalhadores, como consequência da força dos movimentos sociais e também pelo interesse do próprio Estado, em contar com o apoio da grande massa de trabalhadores que compunham a sociedade. Foi nesta época que o trabalhador passou a ser visto pelo Estado como parte hipossuficiente da relação de trabalho, em face do poder econômico advindo do empregador. Neste contexto é que teve início o declínio da ideia de poder total e irrestrito do empregador sobre os empregados.
O Estado então abandona a posição não intervencionista, passando a promulgar leis que regulam as condições de trabalho, nascendo assim o direito do trabalho. Em vários países ocorreram fatos que marcaram as relações entre empregados e empregadores, alterando, de forma definitiva, como seriam tratadas as questões voltadas as condições de trabalho daí em diante (VIANNA, 1991).
Dentre estas importantes mudanças, no plano internacional, destaca-se a criação em 1919 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em verdade, a tentativa de evitar concorrência desleal de mercado entre os países foi um dos fatores que presidiu à criação da OIT. Isto é, a criação da OIT teve a principal preocupação evitar a todo o custo que se repetisse a concorrência de mercado desenfreada, como as verificadas logo a seguir à 1ª. Guerra Mundial, ocorrida entre 1914 a 1918, tornando-se urgente portanto, à época, instituir entre os países práticas de concorrência leal de mercado. A OIT assim foi criada tendo como escopo proteger as condições de trabalho entre os países signatários. Sobre a OIT, Vianna (1991, p. 45) assinala que
Assim, o art. 23 do Pacto determinava que os membros da Sociedade das Nações se esforçariam para assegurar condições de trabalho eqüitativas e humanitárias para o homem, a mulher e a criança em seus próprios territórios e nos países aos quais estendessem suas relações de comércio e indústria, e, com tal finalidade, estabeleceriam e manteriam as organizações internacionais necessárias. (...) Desapareceria, mais tarde, no entrechoque dos interesses políticos, a Sociedade das Nações, com um fim melancólico, num momento em que países pequenos eram esmagados pela ambição de nações mais poderosas. Restaria incólume, cada vez mais prestigiada e respeitada, a Organização Internacional do trabalho porque soubera manter num plano elevado, realizando seus objetivos de preservar a paz social e lutar pela dignidade do homem que trabalha.
Na qualidade de agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU), a OIT é dotada de plena autonomia e capacidade jurídica frente àquela Organização. Atualmente, a OIT reúne cento e setenta e um países signatários, tendo sua sede em Genebra, na Suíça, sendo que podem filiar-se a OIT, todos os países que sejam filiados a ONU.
A OIT se caracteriza como sendo a fonte institucional básica do chamado Direito Internacional “uniforme” do Trabalho (MELGAR, 1995, p. 194) e é entendida por aquele conjunto de normas internacionais que se convertem em um Direito universal, aplicável a todos os Estados membros. Trata-se portanto, de um conjunto de condições propostas a aceitação dos Estados membros, cujo consentimento se faz necessário, para que tais condições produzam a eficácia jurídica pretendida (MELGAR, 1995).
Os instrumentos normativos da OIT são chamados de Convenções, Recomendações e Resoluções. Resumidamente e para melhor entendimento do que trata-se cada um deles, é possível afirmar, adotando-se a conceituação de Jorge Neto e Cavalcante (2005, p. 153), que:
a) Convenção é uma norma editada pela Assembléia Internacional, aprovada por maioria de dois terços dos presentes. Após sua ratificação, converte-se em fonte formal de direito, gerando direitos subjetivos; c) Recomendação não é suscetível de ratificação, mas no campo da OIT, ela acarreta para os Estados-membros obrigações de natureza formal (...) a recomendação cumpre, assim, a função de fonte material de direito; d) Resoluções compreendem os instrumentos aprovados por maioria simples da Conferência Internacional da OIT e são editadas com o intuito de dar seguimento às questões incluídas na ordem do dia da Conferência ou para estabelecer regras de procedimentos e, em especial, os apelos dos Estados-membros para que adotem certas medidas ou que ratifiquem determinadas convenções;
Assim, dentre as normas emanadas pela OIT, as Convenções, após serem aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, passam a ser classificadas como tratados-leis ou normativos:
Convenções internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT, destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes, que as incluem no seu ordenamento jurídico interno, observadas as respectivas prescrições constitucionais (NASCIMENTO, 1999, p. 84)
Os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, como no caso em análise, as Convenções da OIT, possuíam caráter infraconstitucional, ou seja, estavam hierarquicamente abaixo das normas previstas na Constituição Federal brasileira. Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que alterou o artigo 5º da Constituição Federal, restou definida nova redação ao seu parágrafo terceiro:
“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
Segundo a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Corte suprema do país, o caráter especial dos tratados e convenções internacionais os coloca numa posição específica na ordem jurídica, possuindo status de norma supra legal, e não mais de lei ordinária, como ocorria anteriormente.
Exemplificativamente, neste sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, que garantiu a revogação de todas as espécies de prisão civil de depositário infiel, que estão previstas na legislação interna brasileira. Decisões recentes do STF vêm aplicando essa nova interpretação da Constituição Federal, como nos seguintes julgados:
RECURSO. Extraordinário. Provimento Parcial. Prisão Civil. Depositário infiel. Possibilidade. Alegações rejeitadas. Precedente do Pleno. Agravo regimental não provido. O Plenário da Corte assentou que, em razão do status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. (RE 404276 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda 24 Turma, julgado em 10/03/2009, DJe-071, 16-04-2009)
PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (HC 94307, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2009, DJe-084, 07-05-2009)
DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. (HC 89634, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe-079, 29-04-2009)
Tamanha a importância atual dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos que, como visto, atualmente possuem caráter de supra legalidade, ou seja, no âmbito da pirâmide jurídica brasileira, encontram-se hierarquicamente como acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição.
Em capítulo subsequente desta dissertação, serão abordadas Convenções da OIT que digam respeito a algumas questões aqui estudadas, e que foram ratificadas pelo Brasil.
O rápido panorama exposto neste subitem da dissertação revela que, atualmente, também os organismos internacionais estão atentos e voltados para a observância das garantias e direitos dos trabalhadores. E, como visto, estes tratados internacionais, quando incorporados ao sistema jurídico do país, passam a ter caráter supra legal, tamanha a sua relevância."
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LEILA CRISTINA ROJAS GAVILAN VERA: "A APLICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: EQUILIBRADO COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO HUMANO". (Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre, do Programa de Mestrado Acadêmico em Organizações e Desenvolvimento, da FAE Centro Universitário. Orientador: Prof. Dr. José Edmilson de Souza-Lima). Curitiba, 2009.
Nota:
A imagem inserida no texto não se inclui na referida tese.
As referências bibliográficas de que faz menção o autor estão devidamente catalogadas na citada obra.
O texto postado é apenas um dos muitos tópicos abordados no referido trabalho.
Para uma compreensão mais ampla do tema, recomendamos a leitura da tese em sua totalidade.
Disponivelmente digitalmente em : Domínio Público
ou
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